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12 de dezembro de 2023

SEFAZ/RN lança Programa de Autorregularização para contribuintes do Simples Naci

 

 

A Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN) está disponibilizando a opção de autorregularização para as empresas que apresentam indícios de omissão de receitas referentes ao ano de 2022.

Através do cruzamento de dados, de malhas fiscais e demais ferramentas de inteligência a disposição da Receita Estadual, a SEFAZ identificou empresas contribuintes optantes do Simples Nacional que apresentaram receita incompatível com suas compras de mercadorias, no caso, as aquisições de mercadorias que superam 80% dos ingressos de recursos, ou seja, as receitas declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

No levantamento realizado, constatou-se uma divergência de aproximadamente R$543 milhões na Receita Bruta não declarada ao longo do período de 2022, sendo estimados R$13 milhões somente em relação ao ICMS devido. No total, 840 contribuintes estão incluídos na primeira fase da iniciativa, de modo a evitar a exclusão de empresas do Simples Nacional.

O comunicado de notificação prévia foi enviado via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) pela SEFAZ aos contribuintes abrangidos, apontando os motivos da possível exclusão e oportunizando a regularização das pendências por meio da entrega ou retificação dos valores incorretamente lançados no PGDAS-D.

É de extrema importância que os contribuintes e seus contabilistas acessem as caixas postais eletrônicas na área restrita do e-CAC, leiam os documentos enviados via DTE-SN pelo no Portal do Simples Nacional e verifique se há notificação. Persistindo as divergências constatadas, pode fazer com que o contribuinte seja excluído de ofício do Simples Nacional, além da possibilidade de abertura de procedimento de ação fiscal, podendo acarretar a imposição de auto de infração com ICMS à alíquota de imposto na modalidade geral, qual seja, de 20% e de multa de até 120% do valor do tributo devido e a aplicação das alíquotas de imposto da modalidade Geral, caso constatada a omissão de faturamento.

Com a exclusão do Simples Nacional, o contribuinte perderá o tratamento diferenciado e ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes. Dessa forma, passará a ser tributado conforme as regras do regime Normal desde janeiro de 2023, o que poderá elevar a carga tributária.

Portanto, é  imprescindível providenciar a regularização dos débitos perante o Fisco Estadual, já que estes pontos são condições legais para que a empresa permaneça no Simples Nacional e continue a desfrutar dos benefícios que este Regime oferece.

O contato em caso de dúvidas pode ser realizado com a Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio tributário ou através do site https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que visa facilitar o recolhimento de impostos para micro e pequenas empresas. Previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, unifica diversos tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia, simplificando o processo burocrático e reduzindo a carga tributária para empresas que se enquadram nos critérios estabelecidos, além de outras facilidades. O Simples Nacional abrange impostos como o ICMS, ISS, IRPJ, PIS/COFINS, entre outros. Essa modalidade facilita a gestão tributária no dia a dia dos empreendedores, estimulando o empreendedorismo e proporcionando vantagens e simplificações fiscais para as micro e pequenas empresas.

 

Fonte: Assecom SEFAZ

Aniversariantes do mês


maio 2024

  • 02 JOSEFA DA SILVA LAURENTINO
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  • 04 VICENCIA ALVES DE OLIVEIRA
  • 04 REGINA HELENA NASSER DOS SANTOS
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  • 06 VALMA LAENE FORMIGA PIMENTEL
  • 06 ALBA MARIA DE SOUZA PAIVA
  • 06 IVAN LOIOLA CITO FILHO
  • 06 GERALDO DANTAS SOBRINHO
  • 06 FRANCISCO ERMANO LIMA BARBOSA
  • 06 MARIA DAS GRAÇAS LEITE DE MEDEIROS
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  • 07 ANTONIETA JERONIMO E SILVA
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  • 09 CLARIVAL ALBERTO CHAVES
  • 09 ANTONIO BEZERRA NETO
  • 09 CLEMILDA QUEIROZ
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  • 10 CARLOS ALADIM DE ARAUJO
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  • 11 SONIA DE AZEVEDO CRUZ
  • 11 MIRANALDA DE NEGREIROS DUARTE
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  • 12 JOAO BATISTA DA COSTA
  • 13 DINARTE ALVES MARTINS
  • 13 JOSE TETEO LEMOS
  • 13 INES DANTAS DE AZEVEDO
  • 14 NILSON DE LIMA FERNANDES
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  • 15 MARIA DA CONCEIÇÃO ESCOSSIA MELO
  • 15 MARIA CANDIDA ALVES CAMARA
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  • 17 MARA LUCIA DA SILVA BEZERRA
  • 17 EPONINA NUNES DOS REIS BESSA
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  • 18 ANA ZELIA CABRAL ALVES
  • 18 ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
  • 18 FRANCISCO DANTAS DINIZ
  • 18 EUNICE DE FREITAS REGO
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  • 19 DEDRE PEREGRINO ALVES DA SILVA
  • 19 LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO FARIAS
  • 19 MARCELO MONTEIRO E MONTEIRO
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  • 21 DALVANI DIAS CAVALCANTI
  • 21 RINALDO SANTOS FEIJO DE MELO
  • 21 ADILSON AMANCIO LEMOS
  • 22 MARIA DILIA DANTAS DE MEDEIROS
  • 22 MARCILIO MACIEL
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  • 22 FRANCISCA EMILIA AMARAL PAIVA
  • 22 HENRIQUE TADEU PRAXEDES DANTAS
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  • 23 IVANISE DE ARAUJO MACEDO
  • 24 JOSE FERNANDES DE MACEDO
  • 24 TEREZINHA SEGUNDA SOARES DE MACEDO
  • 24 MARIA JOSE DA CUNHA
  • 24 ALCIDES PEREIRA DE CASTRO
  • 24 SELMA ALVES CAVALCANTE
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  • 25 SAULO ROBERTO DA ROCHA E SILVA
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  • 29 MARIA BEZERRA DA NOBREGA NETA
  • 29 TARCIO CABRAL DE MEDEIROS
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  • 31 JOSE AMILTON FONSECA DE SOUSA

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