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24/01/2011 03:00
TETO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Etimologicamente, teto significa cume, cabeça, parte superior, enquanto juridicamente teto salarial ou remuneratório é aquele estipêndio máximo pactuado em lei ou contrato a ser pago como retribuição pelo trabalho despendido pelo profissional ao poder público ou empresa privada. No serviço público em geral (dos três poderes e em todas as esferas de governo), ficou patenteado que o limite remuneratório estabelecido é o referente ao subsídio do Ministro do STF, conforme o novel texto do inc. XI do art. 37 da CF, modificado que foi pela EC 41/03. Entretanto, muitos doutrinadores respeitáveis e até a jurisprudência tem entendido que as acumulações amparadas pela Constituição Federal (no seu texto original e derivado) não podem ser violadas por outra norma posterior equivalente. Nesse contexto, inserem-se os permissivos excepcionalizadores constitucionais dos arts. 95, 119 e 37, inc. XVI, alínea “a”, “b” e “c”, do mesmo modo os advindos das novas redações impostas pelas EC nº 34/01 e EC nº 20/98 (art. 11). Essa exegese defluiu de Decisão Administrativa do respeitabilíssimo Supremo Tribunal Federal (Ata da 1ª Sessão Administrativa de 2004), no qual ficou evidenciado que o servidor no sentido lato (Presidente da República, Ministro, Desembargador, Senador, Deputado, Juiz, Promotor de Justiça, Procurador de Estado, recebedores de vencimentos, subsídios, proventos ou pensões acumulados legalmente) não será atingido pela restritiva EC nº 41/03. É o que esposaram os Magistrados Supremos do País, notadamente o próprio então Presidente daquela Corte, que assentiu: “não é possível aceitar que uma norma autorize e determine a acumulação e outra venha a proibi-la, total ou parcialmente. É inadmissível aqui conflito de normas constitucionais que ostentam igual hierarquia, e por isso mesmo reclama se faça uma ponderação simétrica de seus valores”. Tal posicionamento, até hoje não modificado ou mesmo contestado por quem mereça respeito e acatamento, foi levado a efeito em razão da acumulação remuneratória de Ministros dos Tribunais Superiores, de Desembargadores, Procuradores da República, Promotores de Justiça e de Juízes de Direito que exercem simultaneamente os seus cargos vitalícios originários com os temporários da Justiça Eleitoral e, em alguns casos, com o cargo de professor. Sabe-se que pela Nova Ordem Constitucional do Estado Democrático de Direito, é terminantemente proibido o trabalho gratuito no Brasil. É igualmente inaceitável que normas constitucionais iguais conflitantes sejam interpretadas violando os sacrossantos princípios da harmonia constitucional, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da dignidade humana, da segurança jurídica, da estabilidade das conquistas legais do cidadão. Exceto se num golpe de estado for implantado um novo regime despótico e ditatorial e a Constituição Cidadã transmudasse para Constituição Leviatã, a exemplo da fascista Constituição Polaca, de 1934, da ditadura Vargas. Foi por tais razões, que o STF, guardião da Constituição, fixou o posicionamento de que nas acumulações permitidas, os beneficiários estarão incólumes pela carta vigente. Aliás, pensar o contrário, seria sepultar cinicamente as tão decantadas clausulas pétreas, pilares da República, da democracia e do estado de direito. O voto do Ministro Maurício Correia foi de uma precisão cortante, cristalina, conclusiva, deixando claro que o teto, nas acumulações permitidas, será aplicado apenas isoladamente, isto é, verbis:: “somente estarão sujeitas à redução se, em uma ou outra situação, per si, ultrapassar o limite fixado pela EC n° 43/03”. Nessa cordilheira, o Presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro do STJ, Edson Vidigal pela Resolução nº 465, de 05/09/2005, com efeito a partir de 01/01/2005 (art. 2º, parágrafo único), orientou: “enquanto não editada lei disciplinando os procedimentos para aplicação do teto ao somatório de subsídios, remuneração, proventos e pensões percebidos cumulativamente tais valores deverão ser considerados de forma isolada”. Depreende-se que tal entendimento se estende, por decorrência natural, a todas as situações de acumulações, de qualquer natureza, com assento na Lex Mater. Portanto, com fulcro no que decidiu o STF, qualquer cidadão brasileiro que, honesta e legalmente, amealhou mais de uma remuneração, está autorizado a recebê-las integralmente, inclusive o somatório de proventos com a remuneração de cargo comissionado ou efetivo, desde que agasalhado pelo manto sagrado da legalidade, único norte de uma nação civilizada, plural e democrática como é o Brasil. Em resumo, adoto como meu o sábio pensar do jurisconsulto RALPH CAMPOS SIQUEIRA: “O Supremo Tribunal Federal concluiu, em decisão administrativa, que não se aplica o teto remuneratório à acumulação de cargos permitida e determinada constitucionalmente, devendo ser considerada isoladamente”. Fonte: Tribuna do Norte