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14/10/2009 03:00
SINDIFERN ALCANÇA MAIS UMA VITÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL
Em sentença publicada no dia 09 corrente mês o juiz de direito em substituição legal na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Dr. Virgilio Fernandes de Macedo Junior, acatou o pleito realizado pelo SINDIFERN nos autos da ação de n.° 001.97.022868-7. Neste processo demonstrou o Sindicato dos Auditores Fiscais que o Estado do Rio Grande do Norte não estava observando a regra contida no § 2º, art. 5º, da Lei nº 6.038/90, posteriormente modificada pela Lei 6.622/94, pela qual a promoção dos Auditores Fiscais do Estado consistiria em ato vinculado, condicionada a vacância de pelo menos 10% das vagas de cada nível ou, ainda, no período máximo de 02 (dois) anos, caso esse percentual não fosse atingido. A este respeito ressaltou a sentença: “Do cotejo dos documentos colacionados aos autos, precisamente do que consta às fls. 20, que retrata a situação do quadro funcional em junho de 1997, os níveis sob a rubrica AFTE-7 e AFTE-6 apresentam excesso de servidores, o que somente se verifica porque as devidas progressões ainda não foram efetuadas. Não fosse assim, todos os níveis teriam uma vacância bem superior a 10% (dez por cento) do total de vagas ofertadas. Logo, perfeitamente cumprido o requisito exigido para a ascensão na carreira. E, ainda que assim não fosse, ou seja, inexistindo vagas, o servidor teria direito subjetivo a promoção desde que ultrapassado o curso de 02 (dois) anos no mesmo estágio. O fato é que, por um ou outro requisito, o ato promocional deve ser efetuado, aplicando-se, por óbvio, os efeitos financeiros correspondentes...” Reconhecendo o injustificado atraso na realização do processo de promoção, o poder judiciário condenou o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de efetuar o ato promocional devido aos substituídos processuais da parte autora, que, na condição de auditores fiscais, alcançaram esse direito a partir do momento em que ocorreu a vacância de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no nível superior ao que se encontravam à época do ajuizamento desta ação, ou seja, em 1997, ou, noutro pórtico, ultrapassaram o período máximo de 02 (dois) no estágio em que se encontram, com a elevação sucessiva de níveis e, ainda, a aplicação dos efeitos financeiros correspondentes, estes, inclusive, retroativos a data da constituição do direito, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Trata-se de mais uma vitória significativa para a categoria, que irá possibilitar a ascensão funcional de vários filiados que se mantiveram no mesmo nível durante os anos de 1992 a 1997, sendo vítimas do flagrante descumprimento da lei por parte do Estado do Rio Grande do Norte, que, mesmo diante das condições exigidas na lei para a abertura do processo de promoção dos auditores fiscais, resistiu injustificadamente ao mandamento normativo. A sentença ainda está sujeita a recurso, que poderá ser interposto pelo Estado até o dia 11 de novembro do corrente ano. Assessoria jurídica.