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13/03/2026 11:12

Seguro-garantia e fiança bancária devem ser aceitos pelo fisco, diz STJ

 

A determinação vale para as garantias de ações de cobranças de tributos

Em decisão recente, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os fiscos não podem exigir depósitos em dinheiro a título de garantia nos casos de ações de cobranças de tributos, tampouco recusar seguros-garantia ou fianças bancárias nessas situações.

Como o julgamento foi em recurso repetitivo, seu resultado deve ser seguido por todo o Judiciário. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça levantados pelo jornal Valor Econômico, a decisão vai abarcar cerca de 16,5 milhões de execuções fiscais que hoje estão em tramitação no país, o equivalente a 22% do total.

Andressa Mendes de Souza, associada do Freitas Ferraz, observa que, para o STJ, esses instrumentos (fiança bancária e seguro-garantia) são meios idôneos de garantia do crédito tributário. “O julgamento foi bastante relevante ao confirmar que o seguro-garantia e a fiança bancária são formas legítimas de garantia nas execuções fiscais, que não podem ser recusadas apenas com base na ordem legal de preferência da penhora”, analisa.

Anteriormente, a exigência da Fazenda Pública pelo pagamento das garantias em dinheiro estava baseada em uma interpretação da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). “O art. 11 estabelece uma ordem de preferência para a penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar. Com base nesse dispositivo, a Fazenda Pública sustentava que poderia exigir a constrição em dinheiro e recusar outras formas de garantia”, destaca Souza.

Na avaliação da advogada, a decisão é positiva para as empresas, à medida que a apresentação de garantias dessa natureza tende a ser menos onerosa e não compromete o fluxo de caixa. Nesse sentido, os recursos disponíveis podem ser usados, por exemplo, para capital de giro ou investimentos, em vez de serem destinados para oferta de garantias ao fisco.

Mas, a despeito da relevância do julgamento e da decisão do STJ, ela lembra que a questão não está completamente encerrada. “Ainda existem discussões sobre os efeitos da apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária em outras situações relacionadas à cobrança do crédito tributário”, complementa.

Na entrevista a seguir, Souza analisa outros aspectos do julgamento e questões correlatas que estão no Judiciário.

 

– Recentemente, o STJ julgou as garantias que devem ser aceitas pelos fiscos nas ações de cobranças de tributos. O que exatamente foi julgado e no que este julgamento difere do Tema Repetitivo 1.203?

Andressa Mendes de Souza: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.385, decidiu que a Fazenda Pública não pode recusar, com base apenas na ordem legal de preferência da penhora, a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia para assegurar execuções fiscais. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos de garantia do crédito tributário.

A controvérsia envolvia a interpretação da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). O art. 11 estabelece uma ordem de preferência para a penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar. Com base nesse dispositivo, a Fazenda Pública sustentava que poderia exigir a constrição em dinheiro e recusar outras formas de garantia.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser rejeitada apenas com fundamento na ordem legal de preferência da penhora. Segundo a ministra, a leitura isolada do art. 11 não autoriza a recusa imotivada dessas garantias quando os requisitos legais estão atendidos.

Esse julgamento se diferencia do Tema Repetitivo 1.203, também analisado pelo STJ, porque ali a discussão envolvia créditos não tributários. Naquele precedente, a Corte decidiu que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, desde que no valor do débito atualizado acrescido de 30%, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo ser recusado pelo credor salvo em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.

No Tema 1.385, julgado em fevereiro de 2026, a discussão foi específica sobre créditos tributários em execução fiscal, buscando definir se a fiança bancária ou o seguro-garantia poderiam ser recusados apenas por não respeitarem a ordem legal de preferência da penhora.

Ainda assim, a ministra relatora utilizou o entendimento do Tema 1.203 como referência, destacando que a lógica adotada naquele precedente poderia, em certa medida, ser aplicada também às execuções fiscais.

 

– O que a Corte decidiu? Como você avalia a decisão? A polêmica em torno da aceitação do seguro garantia e da fiança bancária nas ações fiscais fica totalmente resolvida ou ainda há alguma aresta?

Andressa Mendes de Souza: O julgamento foi bastante relevante ao confirmar que o seguro-garantia e a fiança bancária são formas legítimas de garantia nas execuções fiscais, que não podem ser recusadas apenas com base na ordem legal de preferência da penhora.

Na prática, a decisão é positiva para as empresas, já que essas modalidades de garantia costumam ser menos onerosas e não comprometem diretamente o fluxo de caixa, ao contrário do depósito judicial em dinheiro. Com isso, os contribuintes podem manter os recursos disponíveis para o funcionamento da empresa, utilizando-os como capital de giro ou em investimentos.

Além disso, exigir necessariamente o depósito em dinheiro poderia impor ao executado um ônus desproporcional, sem trazer benefício real para a satisfação do crédito tributário. Nesse sentido, o entendimento do STJ também dialoga com o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.

Apesar da importância do julgamento, a questão ainda não está completamente encerrada. Ainda existem discussões sobre os efeitos da apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária em outras situações relacionadas à cobrança do crédito tributário.

Um exemplo é a controvérsia sobre a possibilidade dessas garantias serem suficientes para impedir o protesto da certidão de dívida ativa ou a inscrição do débito no CADIN, além de outros mecanismos indiretos de cobrança. O STJ já reconheceu, por exemplo, que o seguro-garantia permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa (Tema 237), mas essa discussão não abrangeu todos os possíveis desdobramentos.

Por uma questão de coerência com a lógica adotada pela própria Corte, espera-se que essas medidas coercitivas também sejam afastadas nesses casos. Isso porque, embora o seguro-garantia não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, ele é suficiente para assegurar o débito e afastar situações de irregularidade fiscal que normalmente justificariam a adoção dessas medidas.


– Empresas que já realizaram depósitos judiciais para questionar ações fiscais podem substituir essa garantia por seguro-garantia ou carta fiança?

Andressa Mendes de Souza: Em regra, é possível realizar essa substituição. A própria Lei de Execução Fiscal prevê essa possibilidade. O art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980 autoriza a substituição da penhora por iniciativa do executado, o que permite, por exemplo, que um depósito judicial seja substituído por seguro-garantia ou fiança bancária.

Além disso, o entendimento do STJ no Tema 1.385 reforça a idoneidade dessas modalidades de garantia nas execuções fiscais, o que tende a favorecer pedidos de substituição nesse sentido.

Como ponto de atenção, é importante observar o que dispõe o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que apresentados em valor não inferior ao débito constante da execução, acrescido de 30%.

Assim, embora a substituição seja admitida, é recomendável adotar esse parâmetro ao apresentar a garantia, para reduzir o risco de questionamentos pelo fisco ou pelo Judiciário.

 

– Com essa decisão do STJ, os fiscos não poderão recusar em nenhuma hipótese os seguros-garantia ou fianças bancárias referentes a dívidas tributárias? 

Andressa Mendes de Souza: A decisão do STJ afastou apenas a possibilidade de recusa com fundamento exclusivo na ordem legal de preferência da penhora.

Isso significa que a Fazenda Pública não pode exigir necessariamente a penhora em dinheiro quando o contribuinte oferece seguro-garantia ou fiança bancária aptos a garantir a execução.

Por outro lado, a recusa ainda pode ocorrer quando não forem atendidos os requisitos legais ou regulamentares dessas garantias. Existem exigências específicas para a aceitação desses instrumentos, como a previsão de atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, prazo de vigência adequado, condições de renovação e definição das hipóteses de caracterização do sinistro.

Caso esses requisitos não sejam observados, a Fazenda Pública ainda poderá apresentar recusa legítima à garantia oferecida.

 

Fonte: Legislação & Mercado

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