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10/02/2026 11:16
Receita cria regra transitória para prazos processuais da LC 227/2026
Fisco esclarece que até 31 de março de 2026 serão considerados os prazos de 20 dias úteis ou de 30 dias corridos
A Receita Federal criou uma regra transitória para a aplicação dos prazos processuais previstos na LC 227/2026, que regulamentou a reforma tributária. Em Ato Declaratório Interpretativo (ADI) publicado na última quarta-feira (4/2), o fisco estabeleceu que até 31 de março de 2026 serão considerados os prazos processuais de 20 dias úteis ou de 30 dias corridos, valendo aquele que se encerrar por último. A medida abarca os procedimentos no âmbito da Receita Federal, como os julgamentos nas Delegacias de Julgamento (DRJs).
Os prazos do ADI decorrem da necessidade de adequação dos sistemas informatizados. As regras aplicam-se à apresentação de impugnação de lançamento ou de recurso voluntário, de recurso voluntário e de impugnação contra o indeferimento da opção ou exclusão do Simples Nacional.
O texto não alcança os prazos internos de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), embora abarque o prazo para a interposição de recursos voluntários apresentados ao tribunal. Assim, o ADI afeta o acesso ao Carf, mas não disciplina prazos próprios do tribunal, como embargos de declaração, recursos especiais ou agravos.
Como a regra é transitória, a partir de 1º de abril deve passar a valer integralmente a contagem prevista na LC 227, ou seja, em dias úteis. A orientação da Receita Federal é para que os contribuintes:
- Atualizem seus controles internos de prazos processuais até 31/03/2026;
- Considerem sempre o prazo mais favorável (20 dias úteis ou 30 dias corridos) no período de transição;
- Revisem processos em andamento que possam ser afetados pela contagem diferenciada;
- Monitorem eventuais mudanças conforme a evolução dos sistemas da RFB.
No Carf
O JOTA apurou que, em razão das mudanças na contagem dos prazos promovidas pela LC 227/2026, o Carf deve alterar seu Regimento Interno (Ricarf) para adequar a contagem dos prazos a dias úteis. As situações que não puderem ser ajustadas por ato infralegal deverão ser tratadas por projeto de lei, segundo fontes ouvidas pela reportagem.
A discussão no Carf ocorre em paralelo à regra transitória da Receita Federal para os prazos aplicáveis às DRJs e procedimentos relacionados ao fisco, e reflete uma preocupação do conselho com o modelo “híbrido” de contagem de prazos, em dias úteis e corridos, introduzido pela lei complementar. Como mostrou o JOTA, o tema já vinha sendo debatido internamente pelo conselho desde a sanção da lei, diante do risco de insegurança jurídica e indução ao erro por contribuintes e julgadores.
Retroatividade dos prazos
Na segunda-feira (2/2), a Receita também esclareceu que a suspensão dos prazos processuais previstos na lei complementar não retroage. A dúvida, recorrente entre especialistas desde a publicação da norma, dizia respeito à possibilidade de a suspensão alcançar prazos administrativos que já estavam em curso antes de 14 de janeiro, data de entrada em vigor da lei.
A nova legislação determinou a suspensão dos prazos no âmbito administrativo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Havia questionamentos, porém, se os prazos em andamento nesse intervalo estariam também abarcados pela nova regra. Essa hipótese foi afastada pela Receita Federal após indagações de representantes dos contribuintes e ressalvas do Carf, conforme adiantou o JOTA.
A lei complementar incluiu um dispositivo para estabelecer que, no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, fica suspensa a contagem dos prazos processuais na fase contenciosa, como os prazos para apresentação de impugnações, interposição de recurso voluntário e manifestações de inconformidade. Esse ponto gerava preocupação prática entre os especialistas.
O Perguntas e Respostas da Receita deixa claro que a contagem de qualquer prazo processual é suspensa no dia 20 de dezembro e retomada no dia 21 de janeiro. Ou seja, há duas possibilidades de suspensão:
- Se o prazo estava em curso no momento da publicação da LC 227: para-se a contagem no dia 19 de dezembro e continua-se a contagem em 21 de janeiro.
- Se o prazo não estava em curso: inicia-se a contagem em 21 de janeiro.
Pagamento e compensação
A Receita esclarece quando a suspensão de prazos é aplicável para pagamento, compensação ou parcelamento com redução da multa de ofício. Com relação ao artigo 6º da Lei 8.218/91, que prevê a redução da multa de lançamento de ofício, os prazos da LC 227 não serão aplicáveis.
De acordo com o fisco, “os prazos estabelecidos no art. 6º da Lei 8.218/91, não são prazos processuais e não foram revogados tácita ou expressamente. A lei específica define expressamente o prazo de 30 dias corridos, sem suspensão”.
Por outro lado, a suspensão dos prazos é aplicável ao prazo para pagamento, compensação ou parcelamento com redução da multa de ofício, prevista no artigo 341-H, incisos I e II, da LC 214/25, que primeiramente regulamentou a reforma tributária. Os dispositivos tratam da redução das multas em casos de lançamento de ofício e infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS.
No caso de multa relativa à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), há uma regra específica diferente da prevista para os demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. Aplica-se o artigo 341-H da LC 214, que prevê que as penalidades poderão ter redução de 50% no caso de pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa. A diminuição cai para 40% caso o crédito seja parcelado.
Ciência e intimações
Para intimações realizadas a partir de 14 de janeiro de 2026, o prazo de impugnação ou de apresentação de recurso voluntário será de 20 dias úteis, de acordo com o documento. Caso o contribuinte tenha ciência entre 14 e 20 de janeiro, o prazo começa a correr a partir de 21 de janeiro de 2026.
20 ou 10 dias úteis
O Perguntas e Respostas aponta que o prazo para impugnação do lançamento e para apresentação de recurso voluntário foram modificados para 20 dias úteis. O documento esclarece que o prazo para realização de ato a cargo das partes será de 10 dias úteis, nos casos em que não houver prazo expressamente previsto no Decreto 70.235/72.
Continua sendo aplicável o prazo de 20 dias para o contribuinte apresentar informações e documentos necessários para o procedimento fiscal. “Tratando-se de prazo estabelecido em lei específica, não deve ser aplicado o disposto no art. 5º-B do Decreto 70.235, de 1972, acrescentado pela Lei Complementar 227, de 2026”.
A Receita esclarece que o prazo para a manifestação de inconformidade é de 30 dias corridos, “por se tratar de matéria prevista em lei específica”, e para o recurso voluntário é de 20 dias úteis. A combinação de dias úteis com dias corridos também havia gerado críticas de especialistas.
Nos casos de compensação não declarada, o prazo para apresentação do recurso será de 10 dias corridos. Além disso, deve ser considerado o prazo de 30 dias corridos para a suspensão da imunidade tributária.
Nos processos de exclusão ou termo de indeferimento do Simples Nacional, consta no documento a aplicação do prazo de 20 dias úteis.
Fonte: Jota