NOTÍCIAS
14/07/2010 03:00
PEC-00555/2006 - VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO FEDERAL ARNALDO FARIA DE SÁ
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 555, DE 2006 “Revoga o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003”. Autor: Deputado Carlos Mota Relator: Deputado Luiz Alberto VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO FEDERAL ARNALDO FARIA DE SÁ I – RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Constituição n.º 555, de 2006, de autoria do Deputado Carlos Mota, propõe a revogação do artigo 4.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003. A proposição estabelece o fim da cobrança previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados. Em sua justificativa, o Autor salienta ser inevitável que o Parlamento, do qual se deve esperar a dinâmica própria das democracias, recupere com a maior abrangência possível os danos e sofrimentos afinal inúteis que causou. Entendimento no sentido contrário significa não serem os representantes da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao interesse público. Utiliza como argumento para a aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição que não se tem notícia de que o Estado brasileiro tenha, depois da contribuição estabelecida, reduzido suas necessidades de financiamento. Ao contrário, a dívida pública cresce e avança com impiedosa voracidade sobre os gastos sociais de todos os níveis da administração pública. Importante dizer que os servidores públicos aposentados e os que preenchiam as exigências de aposentação antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41 estavam submetidos, quando das suas aposentadorias ou do momento em que poderiam se aposentar, a regime previdenciário que não tinha caráter contributivo ou solidário ( antes da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998), ou apenas tinha caráter contributivo (depois dessa mesma Emenda Constitucional n.º 20, de 1998). Decorre daí que aqueles servidores públicos, depois de se aposentarem, tinham garantidos, em virtude do próprio sistema previdenciário estabelecido na Constituição, o direito de não pagarem mais contribuição previdenciária. A Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, simplesmente desrespeitou o direito adquirido dos servidores públicos aposentados e dos que já poderiam se aposentar até a sua vigência e lhes impôs a obrigação de pagarem contribuição previdenciária, sob o principal argumento de que a Previdência Social está “quebrada” e necessita fazer “caixa” para reverter a sua situação deficitária, situação essa decorrente, como é público e notório, da má gestão dos recursos públicos previdenciários e das rotineiras e milionárias fraudes, e não da falta de contribuição dos servidores públicos, que têm descontados em folha o dito tributo. Tendo em vista a expectativa de vida da população brasileira, hoje, estar avaliada em 72,86 (setenta e dois anos, dez meses e dez dias), julgamos que a fórmula proposta no Substitutivo do Relator de desconto gradativo, a partir do sexagésimo primeiro aniversário, até alcançar setenta anos é por demais cruel para com os aposentados e pensionistas, optando dessa forma pela sugestão que ora apresento, votando pela aprovação da PEC 555, de 2006. Sala da Comissão, em 14 de julho de 2.010. ARNALDO FARIA DE SÁ Deputado Federal – São Paulo