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31/08/2026 11:20
O ponto cego no debate sobre o fim do contencioso tributário
Simplificação promovida pela reforma reduzirá muito o contencioso, mas há uma variável decisiva que o debate segue ignorando
O debate da semana passada começou com uma provocação. Em entrevista ao Estadão, o professor Eurico de Santi[1] decretou, com Nietzsche, que “Deus está morto”; acabou o contencioso, porque agora quem antecipa a interpretação da lei é o Fisco, dado que Receita Federal e Comitê Gestor do IBS dirão, de modo uniforme, qual é o direito aplicável.
Em resposta publicada neste JOTA, Luciano Timm[2] objetou, com apoio na Análise Econômica do Direito, que a previsão ignora por que as pessoas litigam. Segundo ele, a clareza do direito material é só um dos fatores que pesam na decisão, ao lado de custos, duração, sucumbência, precedentes e custo de oportunidade. Uniformidade interpretativa, lembrou, pode ser uniformemente errada.
Deixo a disputa de lado e ofereço duas ponderações que, a meu ver, faltam ao debate. A primeira é que a simplificação do sistema tributário não pode ser tratada como variável de peso menor, pois, de fato, enfrentou, uma a uma, as principais fábricas do contencioso brasileiro. A segunda é que existe uma variável adicional, ainda negligenciada, que sustenta hipótese que lancei em maio de 2025, na Folha, em artigo intitulado, também provocativamente, “O fim do contencioso tributário?”: o art. 38 da LC 214/2025.
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Fonte: Jota