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30/07/2026 11:01

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS na reforma tributária: arquitetura, cálculo e o que cabe aos estados

Por Paulo Henrique Vargas*

Custeado pela União, o FCBF vai compensar de 2029 a 2032 a perda dos benefícios onerosos de ICMS provocada pela chegada do IBS.

 

A substituição do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) está no centro da reforma da tributação sobre o consumo que a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, aprovou. Por décadas, os estados usaram benefícios fiscais e financeiro-fiscais de ICMS para atrair e segurar investimentos: crédito presumido, dilação de prazo de recolhimento, desconto, regime especial de apuração. Boa parte veio por prazo certo e sob condição, isto é, mediante contrapartidas que oneraram o contribuinte. Com o ICMS extinto entre 2029 e 2032, o ganho desses benefícios some na mesma proporção. E aí surge um problema de segurança jurídica: como preservar quem, confiando na lei, assumiu ônus em troca de uma vantagem cuja base, o próprio imposto, vai deixar de existir?

A resposta do constituinte derivado foi o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (FCBF). Custeado pela União, ele compensa, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, a redução dos benefícios onerosos que os titulares vão suportar. A base normativa está no art. 12 da EC nº 132/2023, nos arts. 125, § 3º, e 128 do ADCT, nos arts. 384 a 405 da Lei Complementar nº 214/2025 (com os ajustes da LC nº 227, de janeiro de 2026) e na Portaria RFB nº 635/2025, que abriu a habilitação em 1º de janeiro de 2026. O que segue resume a arquitetura do Fundo e, principalmente, o que ela cobra das administrações tributárias estaduais.

 

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 Fonte: Portal Comsefaz

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