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13/07/2009 03:00

O ESTADO TERÁ QUE INTERROMPER DESCONTOS EM APOSENTADORIA

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte postou uma matéria em seu site sobre a isenção do pagamento de imposto de renda de pessoa física por ser portador de doença incapacitante, adquirindo o benefício por força do que dispõe a Lei Federal n.° 13/88, alterado pelo artigo 47, da Lei n.° 8.541/1992. Segue matéria completa: O Estado do Rio Grande do Norte terá que interromper qualquer desconto previdenciário na aposentadoria de um servidor inativo, até que ocorra o devido processo legal, no que se refere ao direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença original. Segundo os autos, o beneficiado sustentou que é servidor aposentado do Estado, do cargo de auditor do tesouro estadual, sendo isento do pagamento de imposto de renda de pessoa física, já que, sendo portador de doença incapacitante, adquiriu tal benefício por força do que dispõe a Lei Federal n.° 7.713/88, alterado pelo artigo 47, da Lei n.° 8.541/1992. Alegou que passou a receber os proventos de aposentadoria sem qualquer redução, adequando-lhe ao orçamento familiar. No entanto, em maio de 2008, percebeu uma profunda redução nos valores, em função do desconto sob a rubrica 532 – Instituto de Previdência Estadual Inativo. Acrescentou ainda que, a partir do mês de maio de 2008, sem qualquer comunicação prévia ou satisfação formal, passou a receber a título de proventos de aposentadoria e vantagens importância bruta reduzida na ordem de 11%, sobre o valor de que supere R$ 6.077,92, dobro do limite máximo do benefício do RGPS. Os desembargadores ressaltaram que não há como, sob o fundamento da autotutela, admitir a possibilidade de desconto remuneratório de servidor (ativo e inativo) sem que possibilite o contraditório pelo administrado prejudicado, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba reduzida, o que afronta ao princípio do devido processo legal. A decisão, desta forma, deu provimento à Apelação Cível Em Mandado de Segurança (n° 2009.000234-8), movida pelo ex-servidor, numa relatoria que ficou sob a responsabilidade do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

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