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25/09/2026 10:46
Estado não pode encerrar unilateralmente isenção de ICMS em áreas de livre comércio
É inconstitucional o dispositivo do Decreto 65.255/2020 do estado de São Paulo que fixou um prazo-limite para a isenção do ICMS sobre o envio de mercadorias industrializadas às chamadas Áreas de Livre Comércio na Região Norte. No entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, um estado não pode retirar unilateralmente benefício de ICMS que tenha sido concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A controvérsia surgiu a partir de alterações no regulamento paulista do ICMS que estabeleceram 31 de dezembro de 2024 como termo final para o benefício decorrente do Convênio ICMS 52/1992. Tal prazo estava previsto no parágrafo 5º do artigo 5º do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, na redação dada pelo Decreto 67.383/2022.
Na sessão desta quinta-feira (24/9) do Plenário do STF, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que reconheceram a autonomia dos estados para deixar de aplicar benefícios fiscais previamente incorporados à legislação local.
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Fonte: Conjur