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14/10/2026 12:16
Conformidade por desenho: por que o IBS e a CBS nascem melhores que o ICMS
Por: Eduardo Campos Iketani*
Está em curso no Brasil uma mudança na relação entre fisco e contribuinte. Na busca pela conformidade fiscal, as administrações tributárias vêm adotando estratégias alinhadas às melhores práticas internacionais, às recomendações da OCDE e à literatura que trata do tema.¹
Um marco importante desse movimento foi a Lei Complementar nº 1.320/2018, que instituiu o programa Nos Conformes no estado de São Paulo.² Depois dela vieram várias outras, como o Contribuinte Arretado em Alagoas (Lei nº 8.085/2018),³ o Contribuinte Pai d’Égua no Ceará (Lei nº 17.087/2019)⁴ e, mais recentemente, no plano federal, o Sintonia, hoje amparado pela Lei Complementar nº 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte, e regulamentado pela IN RFB nº 2.316/2026.⁵ Essas leis partem do princípio de que os contribuintes não se comportam de forma uniforme e de que o fisco deve ter estratégias distintas para cada perfil de risco, invertendo o paradigma da punição para o da premiação daqueles que se comportam melhor. É a lógica da regulação responsiva, formulada por Ayres e Braithwaite, e da gestão de riscos de conformidade que a OCDE recomenda às administrações tributárias há duas décadas.⁶
Essas estratégias são meritórias e de fato melhoram o comportamento dos contribuintes. Porém, um grande dificultador da conformidade no Brasil, e indutor do litígio, é o próprio desenho dos tributos sobre o consumo. Cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins), base tributária fragmentada, cumulatividade e uma infinidade de leis federais, estaduais e municipais geram um ambiente de tamanha complexidade que mesmo o contribuinte que quer cumprir suas obrigações tem enorme dificuldade de fazê-lo corretamente. Muitas vezes a não conformidade não nasce da intenção de sonegar, mas da dúvida sobre qual é a regra. Além disso, a complexidade cria zonas cinzentas que são aproveitadas por quem deliberadamente não quer cumprir a regra. Onde a norma admite mais de uma leitura, o sonegador encontra espaço para agir e, quando autuado, um argumento para litigar. A complexidade, portanto, prejudica os dois lados: dificulta a vida de quem quer cumprir e protege quem não quer.
A reforma tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025) não é apenas uma simplificação. Ela nasce bebendo da fonte de mais de seis décadas de experiência com o IVA, hoje adotado em 174 países,⁷ e constrói um tributo sobre o consumo cujas regras estruturais foram desenhadas para induzir conformidade.
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Fonte: Comsefaz