NOTÍCIAS

Imagem da notícia

29/10/2026 11:32

Confaz cumpre o que determina a LC 192/2022 e corrige alíquotas ad rem sobre combustíveis a partir de fevereiro de 2027

 

 

Fazendas estudam formas de abreviar os termos da lei complementar quanto à atualização do diesel

 

Cumprindo determinação legal do Congresso Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, nesta quarta-feira (28), no Diário Oficial da União (DOU), os Convênios ICMS 127/2026 e ICMS 128/2026, que tratam da atualização anual das alíquotas ad rem de combustíveis e entrarão em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2027.

Os convênios observam os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” (anual) e “c” (nonagesimal), da Constituição Federal.

 O Convênio ICMS 128 promove mudanças no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS que se aplica às operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. Já o Convênio ICMS 127 altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da mesma lei complementar. Ambos estabelecem procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

 

A metodologia que incide anualmente desde o novo regime de tributação considera os preços médios mensais dos combustíveis divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no período de fevereiro a setembro de 2026, em comparação ao mesmo período de 2025. Com a aplicação dessa metodologia, os novos valores para as alíquotas a partir de janeiro de 2026 serão R$ 1,64/L para a gasolina, R$ 1,30/L para o diesel e R$ 1,54/kg para o GLP.

 

Em 11 de março de 2022, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 192 que prevê em seu artigo 3°, inciso V, alínea “b”, a adoção de alíquotas ad rem. Por efeito desta alteração, as Fazendas estaduais somente podem atualizar as bases de cálculo dos combustíveis anualmente (art. 3º, V, c). A mudança criou uma nova regra especial para o setor, diferente da alíquota ad valorem aplicada aos demais segmentos econômicos brasileiros tributados pelo ICMS, que sempre têm atualização conforme o preço praticado a cada ocorrência das operações comerciais, como costuma ser amplamente aplicado na tributação indireta dos países.

 

Dado o cenário de instabilidade mundial dos preços dos derivados de petróleo, os estados monitoram e avaliam abreviar os termos da lei complementar quanto à atualização dos valores do diesel, assumindo o compromisso de cooperar por meio de esforços que concorram para o interesse do povo brasileiro.

 

Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal - Comsefaz

REDES SOCIAIS